Estatuto

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – BRASILCOM
Aprovado pela Assembléia Geral de Fundação realizada em 15 de setembro de 2015 .

 

Artigo 1º – A Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis – BRASILCOM, entidade sindical de gráu superior com sede e foro na Capital do Estado do  Rio de Janeiro, à Av.Rio Branco, nº 120, sala 415, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20040-001,  é constituída, por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, visando a coordenação e proteção das categorias econômicas pertencentes ao ramo do comércio atacadista de distribuição de combustíveis, gás natural e biocombustíveis,  situadas em todo o território nacional.

Artigo 2º – São objetivos e prerrogativas do BRASILCOM:

I – representar as categorias nela compreendidas, defendendo seus direitos e legítimos interesses;

II – eleger ou designar representantes das categorias econômicas que congrega;

III – atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as categorias econômicas representadas;

IV – manter serviços técnicos de interesse das categorias econômicas representadas;

V – dirimir por meios suasórios, sempre que solicitada, os dissídios ou litígios concernentes às atividades econômicas representadas pelos sindicatos, assim como, solucioná-los por meio de juízo arbitral, podendo constituir órgão especialmente destinado a essa finalidade;

VI – representar as empresas inorganizadas em sindicato, nos dissídios coletivos, firmando acordos ou convenções coletivas de trabalho;

VII – impor contribuições aos sindicatos filiados;

VIII – receber os recursos provenientes de quotas-partes de contribuições livre ou legalmente estabelecidas;

X – propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses de seus filiados.

Artigo 3º – São condições para o funcionamento do BRASILCOM:

I – observância rigorosa dos objetivos e prerrogativas contidos no art. 2º deste Estatuto Social;

II – defender a livre empresa e seus postulados, conciliando-a com a valorização do trabalho humano;

III – manutenção, em sua sede, de registro de Sindicatos filiados, do qual deverão constar todos os dados necessários à sua identificação.

Artigo 4º – A todo Sindicato que participe, única e exclusivamente, de categoria económica prevista no artigo 1º, satisfazendo às exigências da legislação vigente e aos requisitos destes Estatutos, desde que não esteja associado a outra Entidade Sindical de grau superior, assiste o direito de ser filiado ao BRASILCOM.

§ 1º – O Sindicato que pretenda filiar-se ao BRASILCOM, ao apresentar seu pedido, deve provar que se encontra registrado no órgão competente, bem como indicar um delegado titular e um suplente  junto ao BRASILCOM, encaminhando sua  respectiva  ata de eleição.

§ 2º – O pedido de filiação de Sindicato cuja constituição esteja sendo discutida em juízo, somente será apreciado após o trânsito em julgado das respectivas medidas judiciais.

§ 3º – O pedido de filiação, a mudança de denominação ou a alteração de base territorial de Sindicato que não contenha base territorial geográfica precisa, será indeferido de forma liminar pelo BRASILCOM.

§ 4º – O Presidente do BRASILCOM, expedirá resolução para estabelecer as normas da tramitação administrativa dos pedidos de filiação.

§ 5º – De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou do Conselho de Representantes, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de trinta dias, para a Assembléia Geral, encaminhando o pedido de recurso ao Presidente.

Artigo 5º – São direitos dos sindicatos  filiados:

I – tomar parte, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes e da Assembléia Geral, por intermédio de seu Delegado credenciado;

II – requerer medidas para solução de seus interesses.

III – demitir-se, quando julgar necessário, enviando pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Diretoria do BRASILCOM, sendo certo que este pedido não quita os débitos financeiros junto a FEDERAÇÃO, caso existam.

Parágrafo Único – Os direitos conferidos pelo BRASILCOM aos Sindicatos filiados são intransferíveis.

Artigo 6º – São deveres dos filiados:

I – prestigiar o BRASILCOM por todos os meios ao seu alcance;

II – pagar pontualmente a contribuição associativa fixada pela Assembléia Geral;

III – desde que o Sindicato filiado venha a estabelecer o recolhimento de contribuição assistencial contribuição confederativa estatuída no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, ou outras que venham a ser criadas, adotando como base de incidência o valor do capital social das empresas, a quantidade de empregados existentes em determinada data, o faturamento em certo período, a galonagem comercializada em determinado período, bem como, o critério alternativo que vier a ser aprovado em Assembléia Geral da Entidade Sindical de 1º grau, esta obrigar-se-á a promover o rateio da importância recolhida obedecendo à seguinte proporcionalidade de distribuição:

– quarenta e cinco por cento destinada ao Sindicato
– quarenta por cento destinada ao BRASILCOM
– cinco por cento destinada à CNC;

IV – a distribuição prevista no inciso III deste artigo, deverá ser efetuada às Entidades de grau superior nos trinta dias posteriores ao último dia destinado ao recolhimento da contribuição, deduzidas as despesas necessárias à sua cobrança, inclusive aquelas destinadas a cobrir taxas de eventuais convênios firmados com estabelecimentos bancários;

V – as empresas que pertencerem a categorias inorganizadas em Sindicato recolherão, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, ou no mês do início de suas atividades, diretamente ao BRASILCOM, por intermédio de guias apropriadas, uma contribuição confederativa ou assistencial que deverá obedecer à tabela aprovada em Assembléia Geral, da qual a porcentagem de cinco por cento destinar-se-á à Confederação Nacional do Comércio – CNC;

VI – a falta de recolhimento das contribuições previstas neste artigo nas épocas próprias, acarretará aos inadimplentes a aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor do principal, devidamente corrigido, acrescida de juros moratórios na proporção de um por cento ao mês;

VII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Artigo 7º – Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro do BRASILCOM, a serem aplicadas pela Diretoria.

§ 1º – Serão suspensos os direitos dos filiados:

I  –  que  não  comparecerem  a  três  Assembléias  Gerais  consecutivas  do  Conselho  de Representantes, sem causa justa;

II – que desacatarem o Conselho de Representantes ou a Diretoria, bem como não cumprirem decisões da Assembléia Geral;

III – que, por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do BRASILCOM, se constituírem em elementos nocivos à entidade.

§ 2º – Serão eliminados, automaticamente, do quadro social, os filiados:

I – que, sem motivo justificado, atrasarem mais de três meses o pagamento das contribuições fixadas em Lei, ou em Assembléia Geral;

II – que se filiarem a outra Entidade Sindical de grau superior com características semelhantes ao BRASILCOM

III – reincidir em infração de dispositivos estatutários.

§ 3º – A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência do filiado, o qual deverá aduzir, por escrito, sua defesa.

§  4º  –  Da  penalidade  imposta  caberá  pedido  de  reconsideração  para  o  Conselho  de Representantes  no prazo de trinta dias a contar de sua imposição ou confirmação.

Artigo 8º – Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no BRASILCOM, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Artigo 9º – São condições para o exercício do direito de voto, quer nas eleições, quer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Representantes e da Assembléia Geral:

I – fazer-se representar na forma deste Estatuto;

II – ser filiado há mais de uma ano adimplente para votar e a mais de tres anos adimplente para ser candidato a cargo eletivo.

III – estar no gozo de seus direitos, na forma destes Estatutos.

§ 1º – Embora as delegações de Sindicatos filiados tenham dois Representantes (um delegado titular e um suplente), para efeito de votação, nas  reuniões  ordinárias  e  extraordinárias,  somente  terão  direito  a  um  voto  por delegação ou seja a do delegado titular do dia da votação.

§ 2º – O exercício do voto será privativo ou seja, pessoal do Delegado Titular  indicado pela entidade ao BRASILCOM, tão logo seja eleito, vedada a representação por  mandato ou por designação, sendo aceito somente o voto do delegado suplente na ausência do titular.

§ 3º – Simultaneamente com a Diretoria, serão eleitos os membros do Conselho Fiscal e os Delegados  Representantes  junto  à  Confederação  Nacional  do  Comércio  –  CNC,  com  seus respectivos suplentes.

Artigo 10 – As eleições para a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados da Federação  junto ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio – CNC e respectivos suplentes, serão realizadas em Assembléia Geral, sendo a primeira chamada com a maioria dos associados ou em segunda chamada com qualquer número de associados presentes.

Artigo 11 – As reuniões do Conselho de Representantes serão soberanas em suas resoluções, não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioriade votos dos filiados presentes, salvo nos casos em que for expressamente fixado outro quorum.

Artigo 12 – Realizar-se-ão reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes:

I – quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou o Conselho Fiscal julgar conveniente;

II  –  a  requerimento  da  maioria  das  delegações  dos  Sindicatos  filiados,  quites,  os  quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Parágrafo Único – As reuniões requeridas na forma do inciso II deste artigo não poderão ser negadas pela Diretoria, a qual se obriga a convocá-las no prazo máximo de trinta dias, contados da entrada do requerimento no BRASILCOM.

Artigo 13 – As reuniões do Conselho de Representantes somente poderão tratar de assuntos para as quais forem convocadas.

DA ADMINISTRAÇÃO DA FEDERAÇÃO

Artigo 14 – O BRASILCOM será administrado por  uma Diretoria composta de um  Presidente, até tres  Vice-Presidentes e um diretor administrativo Financeiro, podento ter até dois suplentes  para cada cargo de vice presidente e de diretor administrativo financeiro, tudo a critério das chapas concorrentes, eleitos com mandatos de quatro anos pelo Conselho de Representantes, na forma deste estatuto, podendo os candidatos a cargos de diretoria serem do próprio conselho de representantes ou outros  indicados pelos associados.

Artigo 15 – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos filiados, sendo cada delegação constituída por um  membro e por um membro suplente, eleitos pelos filiados, cabendo um voto a cada sindicato, devendo a indicação do Delegado-eleitor observar o que preceitua o Estatuto do Sindicato.

Artigo 16 – O BRASILCOM terá um Conselho Fiscal composto de três membros, podendo ter até  igual número de suplentes a critério das chapas concorrentes,  eleitos pelo Conselho de Representantes, conjuntamente com a eleição da Diretoria, na forma deste Estatuto e com mandato de quatro anos coincidente com o da Diretoria eleita, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão contábil e financeira, nos termos do art. 26, infra.

Parágrafo primeiro – O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverão constar da ordem do dia da reunião do Conselho de Representantes, para esse fim convocado, nos termos deste  Estatuto.

Parágrafo segundo – Também será eleito com mandato coincidente com o da diretoria,  um delegado titular e um suplente para representar o BRASILCOM junto a CNC.

Artigo 17 – À Diretoria compete:

I – colaborar com o Presidente na administração da BRASILCOM;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias decisões, as das reuniões do Conselho de Representantes e as deliberações da Assembléia Geral;

III – reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, quantas vezes forem necessárias, lavrando-se de todas as reuniões atas dos respectivos trabalhos;

IV – submeter à aprovação a proposta do orçamento elaborada pelo Diretor-Financeiro;

V  –  atendendo  solicitação  do  Diretor-Financeiro,  apreciar  pedidos de  abertura  de  créditos adicionais,

VI – aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos;

VII – ao término do mandato, a Diretoria fará prestações de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, considerando exercício financeiro a data de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

VIII – as contas serão aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

IX – Coordenar  todo o processo Eleitoral da Federação.

Artigo 18 – Ao Presidente compete:

I – dirigir o BRASILCOM e representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II  –  convocar  e  presidir  as  sessões  da  Diretoria,  do  Conselho  de Representantes  e  das Assembléias Gerais;

III – assinar as atas das sessões, o orçamento anual e documentos;

IV – ordenar as despesas autorizadas e contas a pagar, bem como, visar os cheques ou a quem delegar tais funções, para executá-las quando da ausência do  Diretor-Financeiro;

V – autorizar a contratação de funcionários, diretores, assessores ou consultores profissionais  e estabelecer a fixação de seus vencimentos, podendo delegar tais atribuições;

VI – propor, com aprovação da Diretoria, a criação de Grupos ou Comissões permanentes e especiais,  convocando  para  integrá-las  os  membros  da  Diretoria,  do  Conselho  de Representantes, das Diretorias dos Sindicatos ou dos seus Conselhos Fiscais, ou dos quadros de associados de Sindicatos filiados, cujo concurso seja reputado necessário;

VII – designar Diretores, podendo substituí-los a qualquer tempo e a seu juízo exclusivo, para colaborarem, sob sua orientação, na direção e coordenação dos diversos Departamentos do BRASILCOM e dos seus órgãos de descentralização administrativa, observado o disposto neste Estatuto, bem como das Comissões ou Grupos de Trabalho constituídos para estudo e solução de assuntos de interesse do setor econômico.

Artigo 19 – Aos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes compete substituir, respectivamente, o Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes.

Artigo 20 – Em caso de impedimento do Presidente e dos 1º , 2º e 3º Vice-Presidentes, competirá ao Diretor administrativo financeiro a ser o substituto do Presidente, durante o tempo do impedimento.

Artigo 21 – Ao  Diretor Administrativo Financeiro compete:

I – dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;

II – diligenciar para a boa guarda do arquivo da entidade;

III – ler as atas das sessões da Diretoria, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais;

IV – secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais.

V – ter sob sua responsabilidade os valores do BRASILCOM;

VI –Abrir contas bancárias e assinar  cheques

VII – autorizar os pagamentos e transferências via internet banking  ou qualquer outro modo bancário

VIII – apresentar ao Conselho Fiscal balancetes de receitas e despesas  mensais  e o balanço patrimonial anual;

IX- solicitar abertura de créditos adicionais quando as dotações orçamentárias se apresentarem insuficientes.

Artigo 22 –  O Diretor Administrativo Financeiro, com autorização do Presidente,   poderá delegar a administração da secretaria a profissionais contratados.

Artigo 23 –  Também com autorização do Presidente, o Diretor Administrativo Financeiro, poderá delegar e constituir como procurador ,  profissionais contratados, a fim de que este execute, em seu lugar, as rotinas financeiras do BRASILCOM

Artigo 24 – Ao Presidente compete substituir o Diretor Adminstrativo Financeiro, nos seus impedimentos.

Parágrafo único – Em persistindo por longo tempo o impedimento aludido neste artigo,  ou se ocorrer a renúncia ou perda por qualquer motivo do mandato do Diretor Administrativo Financeiro, assumirá o cargo um dos Vice-Presidentes escolhido pela Diretoria.

Artigo 25 – A todos os   Diretores compete executar as atribuições de interesse da entidade.

Artigo 26 – Ao Conselho Fiscal incumbe:

I – dar parecer sobre o orçamento do BRASILCOM  para o exercício financeiro seguinte;

II – opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

III – solicitar à Diretoria todos os elementos que se fizerem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro anterior deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral a que alude o artigo 17, inciso VIII.

Artigo 27 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação destes Estatutos;

III – abandono do cargo, considerando-se como tal a ausência injustificada a três reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

IV – aceitação ou solicitação de transferência, que importe em absoluto impedimento do exercício do cargo;

V – conduta incompatível com a ética, a dignidade e o decoro dos cargos que ocupem.

§ 1º – A perda do mandato será declarada por Assembléia Geral do Conselho de Representantes.

§ 2º – Toda suspensão ou destituição dos cargos que ocupem deverão ser precedidas de notificação, que assegure ao interessado amplo direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Artigo 28 – Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o disposto neste Estatuto;

Artigo 29 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal assumirá o cargo vacante, automaticamente, o substituto legal previsto neste Estatuto

§ 1º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do BRASILCOM.

§ 2º – Em se tratando de renúncia do Presidente do BRASILCOM, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria para ciencia do ocorrido e notificar  o 1º Vice-Presidente a assumir a Presidência.

Artigo 30 – A convocação de suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente ou ao seu substituto legal, obedecendo à ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 31 – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e desde que não existam  suplentes,  o  Presidente,  ainda  que  resignatário,  convocará  o  Conselho  de Representantes, a fim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 32 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, previstos nestes Estatutos.

Artigo 33 – Em caso de perda de mandato, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer cargo no BRASILCOM, durante cinco anos.

Artigo 34 – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á à substituição igualmente como em outros casos já previstos  neste estatuto.

Artigo 35 – Constituem o patrimônio da BRASILCOM:

I – bens móveis e imóveis;

II – rendas provenientes de contribuições previstas em lei e das demais contribuições fixadas pela Assembléia Geral;

III – doações e legados;

IV – rendas não especificadas.

§ 1º – Os critérios das contribuições fixadas nas Assembléias Gerais, estipulados no artigo 6º e suas  alíneas,  não  poderão  sofrer  alteração  sem  prévio  pronunciamento  do  Conselho  de Representantes.

Artigo 36 – A administração do patrimônio do BRASILCOM, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.

Artigo 37 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.

Artigo 38 – As Assembléias Gerais são soberanas em suas deliberações, dentro dos limites deste Estatuto, delas participando apenas os representantes dos Sindicatos filiados, cabendo somente um voto a cada delegação de Sindicato filiado quite com suas contribuições e em pleno gozo dos direitos estatutários.

Parágrafo Único – O voto do Delegado-eleitor indicado pelo Sindicato filiado é personalíssimo, não sendo permitido fazer-se representar, mesmo por procuração.

Artigo 39 – As Assembléias Gerais serão convocadas, instaladas, e dirigidas pelo Presidente do BRASILCOM.

Artigo 40 – A convocação das Assembléias Gerais serão feitas por meio de edital que poderá ser publicado em jornal, enviado por email as associadas no enderêço eletrônico informado em seu cadastro ou editado no site do BRASILCOM, com antecedência mínima de cinco dias, salvo as exceções estatutárias  se houver,  e dele deverão constar, ainda que de forma sumária, local, data, horário e matéria a deliberar.

Artigo 41 – A Assembléia Geral, salvo as exceções expressas nestes Estatutos, instala-se em primeira  convocação,  no  horário  constante  do  edital,  com  a  presença  da maioria dos Representantes dos Sindicatos filiados quites, em pleno gozo dos direitos estatutários e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, somente podendo debater os assuntos para os quais for convocada.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral destinada às eleições será convocada e realizada na conformidade da  norma  prevista neste artigo e dos demais que tratarem do tema.

Artigo 42 – As Assembléias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º – Serão consideradas ordinárias as Assembléias Gerais destinadas a deliberar sobre as seguintes matérias:

I – proposta de orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte, discutidas e aprovadas até o último dia do ano civil antecedente fixando, outrossim, as contribuições a serem pagas pelos Sindicatos filiados;

II – apreciar as contas do ano civil anterior, contidas no balanço do exercício financeiro, com prévio parecer do Conselho Fiscal, aprovando-as dentro do primeiro semestre civil do ano civil posterior;

III – ao término do mandato, apreciar as prestações de contas da gestão finda no exercício correspondente, aprovando-as até sessenta dias após o término da gestão

IV – eleições dos membros da Diretoria, eleições dos membros do Conselho Fiscal com seus respectivos suplentes, eleições dos Delegados do BRASILCOM  junto ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio – CNC  com seus respectivos suplentes;

§ 2º – Serão consideradas extraordinárias as Assembléias Gerais que forem convocadas para deliberar sobre as seguintes matérias:

I – concessão de título de Presidente Emérito do BRASILCOM;

II – recurso sobre o resultado de eleições;

III – sempre que, por iniciativa do Presidente do BRASILCOM, da maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes, entenderem ser conveniente ou necessária a sua realização, inclusive, quando for o caso, as hipóteses de apreciação de recursos a serem submetidos à Assembléia Geral;

IV – quando a maioria absoluta das delegações dos Sindicatos filiados quites e, em plena fruição dos seus direitos estatutários, vierem a requerer ao Presidente do BRASILCOM a convocação de Assembléia Geral, especificando, pormenorizadamente, as razões do pedido, não podendo ser negada, sob pena de os próprios interessados convocarem-na após o decurso do prazo de trinta dias, contados da entrada da solicitação no protocolo da Entidade, caso nenhuma providência tenha sido tomada dentro desse prazo máximo.

Artigo 43 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

I – eleição para a Diretoria, o Conselho Fiscal e delegados  junto à Confederação Nacional do Comércio – CNC (com exceção da primeira diretoria, conselho fiscal e delegados, eleitos na assembléia de fundação que foi  por aclamação)

II – julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

Art. 44 – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e  Delegados Representantes junto à CNC, serão realizadas de acordo com o disposto neste Estatuto.

Art. 45 – As eleições  serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária anterior ao término do mandato da Diretoria em exercício.

Art. 46 – As eleições serão procedidas por escrutínio secreto (excessão a eleição da primeira diretoria realizada na Assembléia Geral de Fundação) assegurado o sigilo do voto por:

a) uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas nela apostas por membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 47 – O exercício de voto será garantido à Associada em gozo de seus direitos e prerrogativas estatutárias, com pelo menos um ano de associação adimplente que deverá credenciar o seu representante com antecedência mínima de (cinco) dias da realização do pleito, para efeito de elaboração da folha de votação.

Art. 48 – Os candidatos à investidura em cargos eletivos deverão preencher os requisitos do artigo 9° item II do presente Estatuto, e complementar a documentação com: ficha de qualificação em 2 (duas) vias; xerox autenticada da carteira de identidade; xerox do CPF; declaração, sob as penas da lei, de não se encontrar incurso em qualquer impedimento legal.

Art. 49 – As eleições serão convocadas pelo Diretor Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pleito, através de edital que será publicado em Diário Oficial da União e Jornal de grande circulação e afixado na sede da FEDERAÇÃO.

Parágrafo primeiro – Constará, obrigatoriamente, do edital: data, local e horário para votação, em primeira e segunda convocação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento dos escritórios, no período eleitoral, prazo para impugnação de candidatos e processo de seu julgamento e quorum para as votações, observado o disposto no estatuto.

Parágrafo segundo – Cópias do edital serão enviadas as Associadas , em tempo hábil, através de carta ou correio eletrônico.

Art. 50 – O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do edital.

Art. 51 – O BRASILCOM manterá, em seu escritório, pessoa habilitada a receber os registros de chapa e a prestar informações concernentes ao processo eleitoral. O escritório funcionará em horário normal do expediente e fornecerá recibo correspondente ao registro das chapas.

Parágrafo primeiro – O registro de chapa será realizado através de requerimento, mencionando o cargo a que concorre cada candidato, dirigido ao  Presidente do BRASILCOM por qualquer dos integrantes da chapa e instruído por documentos na forma do art. 39 do presente estatuto.

Parágrafo segundo – As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Parágrafo terceiro – As chapas registradas serão numeradas, obedecendo a ordem de registro.

Parágrafo quarto – Na hipótese da apresentação de documentação incompleta, os interessados serão notificados, de imediato, podendo complementá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do prazo para registro de chapas, sob pena de cancelamento de seu registro.

Parágrafo quinto – Encerrado o prazo para registro de chapa, será providenciada lavratura da ata, da qual constará o número das chapas, discriminação nominal dos candidatos inscritos em cada chapa e protestos porventura existentes, devidamente fundamentados.

Art. 52 – Compete ao Presidente do BRASILCOM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do registro de chapas, enviar as chapas registradas através de correio eletrônico às associadas.

Art. 53 – Será de 05 (cinco) dias o prazo para a impugnação de candidatos, a contar da data da divulgação das chapas registradas.

Art. 54 – As impugnações serão admitidas desde que se baseiem em causas de inelegibilidade previstas no Estatuto do Sindicato firmadas por associada em gozo de seus direitos e prerrogativas estatutárias, por meio de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente e entregue na Secretaria do BRASILCOM.

Art. 55 – Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do BRASILCOM, o candidato impugnado terá 72 (setenta e duas) horas para contestar a impugnação, juntando provas do seu interesse.

Art. 56 – Instruído o processo de impugnação, caberá à Diretoria  do BRASILCOM decidir o conflito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da juntada da contestação.

Parágrafo único – A Diretoria, a seu critério, poderá notificar as partes para que sejam ouvidas, em dia e hora pré-determinados.

Art. 57 – Da decisão da Diretoria caberá recurso ao Conselho de Representantes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o  Presidente do BRASILCOM convocar a Assembléia Geral para decidir o recurso no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 58 – As eleições serão decididas, em primeira convocação por maioria absoluta de votos em relação ao total das Associadas, e, em segunda convocação, por maioria de votos dos eleitores presentes.

Art. 59 – As mesas coletora e apuradora funcionarão sob a responsabilidade de um presidente, um mesário e um suplente, indicados pelo Presidente do BRASILCOM.

Art. 60 – Todos os membros da mesa coletora e apuradora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação e apuração.

Art. 61 – A sessão eleitoral será realizada na sede do BRASILCOM ou local previamente designado e constante do edital.

Art. 62 – Compete Diretoria do BRASILCOM, organizar com a necessária antecedência o expediente necessário à votação: lista de votantes, folha de votação, cabine indevassável e cédula única que lhe assegure a lisura e autenticidade.

Art. 63 – A mesa coletora resolverá, de imediato, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a sessão, registrando-as em ata, inclusive os protestos.

Art. 64 – É permitida a indicação de um fiscal por chapa concorrente para acompanhamento da votação e apuração, cabendo, somente a ele, o exercício de protesto em nome das chapas respectivas.

Art. 65 – Os trabalhos de votação terão a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

Art. 66 – Cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, após identificar-se, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo presidente da mesa e dirigir-se-á à cabine para assinalar a chapa de sua preferência. De volta, a depositará na urna.

Art. 67 – Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando em lista própria, votarão em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado na seguinte forma:

a) o presidente da mesa entregará ao eleitor a sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

b) o presidente da mesa anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão durante a apuração.

Art. 68 – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazer entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Art. 69 – Encerrados os trabalhos de votação, o presidente da mesa coletora fará lavrar a ata correspondente que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e das Associadas em condições de votar, o número de votos em separado, quando houver, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir será admitido intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos observando-se consenso da maioria, para o início dos trabalhos de apuração.

Art. 70 – O presidente da mesa apuradora verificará pela folha de votantes, se foi observado o quorum previsto no art. 49 deste Estatuto e a seguir determinará a abertura da urna e a conferência das cédulas em relação ao número de votantes.

Parágrafo primeiro – Compete ao presidente da mesa apuradora decidir pela apuração ou não dos votos tomados em separado.

Parágrafo segundo – Será anulado o voto, cuja cédula apresentar qualquer sinal de rasura, dizeres passíveis de identificação do eleitor, ou, ainda, assinaladas mais de uma chapa.

Parágrafo terceiro – Havendo protestos, durante a apuração serão eles registrados em ata.

Parágrafo quarto – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total de eleitores, ou os que tiverem maioria simples em segunda convocação, fazendo lavrar a ata correspondente, que será assinada pelos integrantes da mesa.

Art. 71 – Será anulada a eleição quando ficar comprovado:

a) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes do período determinado sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) que foi realizada ou apurada perante a mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido no Estatuto;

c) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

d) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

e) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 72 – Competirá à Diretoria em exercício, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da realização das eleições, dar publicidade ao resultado e comunicar à CNC  os nomes dos Delegados eleitos.

Art. 73 – O processo eleitoral será arquivado na Secretaria do BRASILCOM.

Art. 74 – A Diretoria eleita tomará posse no dia seguinte ao término do mandato dos dirigentes em exercício.

Art. 75 – Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 76 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do  Presidente do Brasilcom  passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal.

Artigo 77 – No caso de dissolução do BRASILCOM, o que somente se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral – para esse fim especificamente convocada, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, terá o destino e se subordinará ao critério exclusivo da Assembléia que aprovar a dissolução,  cumprindo-se os dispositivos do código civil brasileiro.

Artigo 78 – Dentro da respectiva base territorial do BRASILCOM, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções.

Parágrafo Único – O BRASILCOM poderá prestar, às entidades sindicais associadas, os serviços e a colaboração que estiverem ao seu alcance, assim como contratar destas,  serviços específicos ou gerais .

Artigo 79 – O BRASILCOM abster-se-á de qualquer propaganda de idéias incompatíveis com os objetivos definidos neste Estatuto.

Artigo 80 – É vedado o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de funções diretivas ou empregos remunerados pelo BRASILCOM

Artigo 81 – É proibido ao BRASILCOM ceder, gratuita ou remuneradamente, sua sede a entidades de caráter político-partidário.

Artigo 82 – Aos ex-Presidentes e empresários do setor econômico representado pelo BRASILCOM, não integrantes da Diretoria Executiva, cujos serviços prestados forem considerados de excepcional relevância e que, na data da concessão, contarem com mais de sessenta e cinco anos de idade, poderá ser concedido o título de Presidente Emérito.

§ 1º – A proposta para esse título, devidamente justificada, será apresentada e votada  em  Assembléia  Geral, devendo ela ser aprovada pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º – O Presidente da BRASILCOM,  poderá convocar os Presidentes Eméritos para opinarem sobre assuntos específicos, considerados de alta relevância para o setor  e a economia do País.

§ 3º – Os agraciados com o título de Presidentes Eméritos e os ex-Presidentes terão assento a mesa principal em reuniões ou solenidades da Entidade.

§ 4º – Fica limitado a cinco o número de Presidentes Eméritos.

Artigo 83 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos em lei.

Artigo 84 – O BRASICOM não distribuirá lucros ou bonificações a dirigentes, mantenedores ou filiados e não remunerará os ocupantes de cargos eletivos.

Artigo 85 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do BRASILCOM.

Artigo 86 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e somente poderá ser  reformada por uma Assembléia para esse fim especialmente convocada, somente sendo válida a deliberação tomada pela maioria dos Sindicatos filiados.

Artigo 87 – Fica mantido em quatro anos o mandato da Diretoria, conselho fiscal e delegados empossados em 15 de setembro de 2015,  sendo que excepcionalmente, tomarão posse nesta mesma data , a fim de completar os trâmites da fundação do Brasilcom. Em 1º de janeiro de 2.016, começará a transcorrer o prazo normal do mandato e que se findará em 31 de dezembro de 2.019.

Artigo 88 –  São considerados sindicatos fundadores desta federação, os presentes na Assembléia Geral de Fundação realizada em  15/09/2.015

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Maurício Chicre Abou-Rejaile
Presidente do BRASILCOM
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Cláudio Souza de Araújo
OAB 255087/SP

 

 


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